Apresentação

O Município de Assis lança oficialmente a Campanha Municipal de elaboração do Plano Diretor Participativo.

O Plano Diretor é mais do que uma exigência legal, sendo de fundamental importância sua implementação, pois para se buscar qualidade de vida é essencial que o Município planeje e ordene o seu crescimento físico e populacional, garantindo melhores condições gerais no futuro.

O Plano Diretor deve ser um pacto entre o Poder Público e toda a Sociedade, porque interfere intensamente na cidade e na vida dos cidadãos. Suas ações precisam ser cuidadosamente planejadas e discutidas com toda a comunidade: governo, iniciativa privada, a sociedade organizada (associações de bairro, movimentos sociais, entidades de classe) e moradores em geral.

A partir destes pressupostos básicos, apresentamos a presente Cartilha, que visa nortear as discussões, e o mais importante, informar aos cidadãos Assisenses, de forma clara e objetiva, sobre o que é o Plano Diretor, sua importância, seus objetivos e sua função principal: planejar o nosso município.

Comemoramos cem anos de existência, e ao mesmo tempo, estamos dando um passo decisivo em busca do desenvolvimento sustentável, por meio do planejamento estratégico territorial urbano e rural.

O Plano Diretor concretizará a nossa permanente busca por uma cidade mais justa e que cuida das pessoas. Nele deverão ser regulamentados vários instrumentos urbanísticos voltados para elevar a qualidade de vida das pessoas que vivem e trabalham em Assis.

A Prefeitura Municipal de Assis está, cumprindo assim, o seu papel catalizador de todos os setores sociais interessados em construir, desde já, o futuro do nosso Município, de respeito ao meio ambiente e de garantia do exercício pleno da cidadania.

Ézio Spera
Prefeito Municipal

O que é e para que serve O Plano Diretor Participativo?
O Plano Diretor é uma Lei Municipal que organiza o crescimento e o funcionamento da cidade e deve ser aprovada pela Câmara Municipal dos Vereadores. Esta lei, deve ser elaborada em conjunto com a participação de toda a sociedade.

Expressa a cidade que queremos no futuro, qual o destino de cada parte do território, lembrando sempre que todas essas partes formam a cidade como um todo.

O Plano Diretor define, também, como vamos atingir a cidade que queremos, quais os programas, ações e projetos prioritários e as regras de uso e ocupação do solo, determinando quais as áreas onde se pode construir residências, comércios e indústrias e como, quando e de que forma essas construções podem ser feitas.

Esta Lei Municipal fará parte de um conjunto de leis federais, estaduais e municipais que dão as regras para o desenvolvimento urbano.

O que a Constituição Brasileira Fala sobre o Plano Diretor?
A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo de Política Urbana, considera o Plano Diretor como o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, que tem como condição essencial o cumprimento da função social da cidade e da propriedade.
O que significa cumprir a função social da cidade e da propriedade urbana?
Isto quer dizer que as diretrizes, as ações e os programas estabelecidos pelo Plano Diretor devem promover o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o desenvolvimento social e humano da cidade: os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse individual, permitindo que todos os cidadãos tenham direito à qualidade de vida e condições iguais para o seu desenvolvimento em todo o território da cidade.

Significa, ainda, que as ações estabelecidas pelo Plano Diretor para o desenvolvimento urbano devem assegurar o direito à terra urbana, à moradia digna, que envolve não só a casa, mas as praças e os equipamentos de educação, saúde e lazer, direito ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, como iluminação e pavimentação, direito ao transporte público coletivo de qualidade e serviços públicos.

O que é o Estatuto da Cidade?

A Lei Federal n ° 10.257, de 10 de julho de 2001, mais conhecida como Estatuto da Cidade, regulamentou o capítulo de Política Urbana da Constituição Federal, definindo que todas as cidades integrantes de região metropolitana, cidades que tenham mais de 20.000 habitantes e estâncias turísticas devem ter seu Plano aprovado até outubro de 2006.

Essa Lei exige também que o Plano Diretor seja elaborado com a participação de toda a sociedade e seja compatível com as demais leis de planejamento municipal. O descumprimento a estas exigências acarreta à Prefeitura punições previstas na lei.

O Estatuto da Cidade criou também novos instrumentos urbanísticos para garantir a função social da propriedade, vinculando­os à elaboração do Plano Diretor, que define onde e como devem ser aplicadas às regras criadas pelo Estatuto, como por exemplo, garantir que, grandes áreas, vazios urbanos, há muito tempo sem uso, mas que tenham infra­estrutura urbana, sejam ocupadas em benefício da cidade como um todo.

O que se espera do Plano Diretor

Apresentação de diretrizes e instrumentos para que os investimentos em saneamento, habitação popular, transporte coletivo, saúde, educação, equipamentos urbanos sejam adequadamente distribuídos e beneficiem toda a população.

Propostas de meios para garantir e incentivar a participação cidadã na gestão do Município.

Diretrizes para proteger o meio ambiente, os mananciais, as áreas verdes e o patrimônio histórico e local.

Cumprimento da função social da propriedade e do Município, definindo o melhor uso de cada espaço público em benefício da sociedade.

Apontamentos dos rumos para um desenvolvimento local economicamente viável, socialmente justo e ecologicamente equilibrado.

Propostas de soluções para a melhoria da qualidade da gestão pública local, tornando-a apta a utilizar os recursos públicos e a prestar melhores serviços à população.

Trabalhos de elaboração do Plano Diretor Participativo do Município de Assis

• Primeira Etapa:
O Plano Diretor de Assis está sendo elaborado com a participação da sociedade para definir qual a cidade que queremos e como vamos chegar lá nos próximos 10 anos.

Queremos que a cidade tenha mais prédios? Onde e como colocar mais indústrias, comércio e serviços para gerar mais empregos? Como enfrentar a falta de moradia digna e de espaços públicos e áreas verdes? Quais os principais projetos para melhorar e garantir o desenvolvimento justo da nossa cidade? Como ter uma participação maior e permanente de todos os cidadãos nas decisões sobre a cidade?

Para propiciar a participação ativa da população foi criado o Núcleo Municipal do Plano Diretor Participativo, em adesão a Campanha Nacional do Ministério das Cidades, lançada pela Resolução CONCIDADES 25/2004, cuja missão é a de sensibilizar, mobilizar toda a sociedade, multiplicando as informações e a necessidade de participação de todo cidadão na elaboração do Plano Diretor de nossa cidade.

O Núcleo Municipal tem por competência elaborar, mediante de um cronograma de trabalho, a LEITURA COMUNITÁRIA, por meio de debates com a população, sobre aspectos físico-territoriais, econômicos, sociais e administrativos, que serão posteriormente detalhados, com o objetivo de avaliar e identificar problemas e colher sugestões para soluções.

Conjuntamente, O Comitê Executivo Municipal formado por uma equipe técnica da Prefeitura reunirá os insumos técnicos necessários que demonstrarão a situação atual de nosso Município, denominada LEITURA TÉCNICA.

O Município será dividido em sete regiões (seis setores cadastrais e zona rural) para facilitar o acesso e a participação da população nos debates e para a realização das Oficinas de sensibilização e mobilização que acontecerão no mês de março de 2006, e contará com a participação dos representantes da sociedade civil (movimentos sociais e populares, organizações não governamentais, conselhos municipais, associações de bairro, sindicatos, universidades, entidades acadêmicas e de pesquisa, entidades e conselhos profissionais) com os Vereadores e com os técnicos da Prefeitura Municipal.

• Segunda Etapa:
Com base nas informações colhidas junto a população, por meio da Leitura Comunitária e da Leitura Técnica serão definidos os Eixos Estratégicos e Diretrizes que expressarão a cidade que queremos. Para cada um dos objetivos específicos deverão ser definidos os instrumentos e ações que permitirão a realização de cada uma das propostas. Estes instrumentos são aqueles do Estatuto da Cidade, sobre os quais citaremos no próximo tópico desta Cartilha.

Verifica-se que, mais do que um documento técnico, a elaboração do Plano Diretor deve ser um espaço de debate dos cidadãos e de definição de opções conscientes que nortearão a estratégia de intervenção no território municipal com vistas ao seu desenvolvimento.

• Terceira Etapa:
Nesta etapa dos trabalhos, será elaborado o Ante-Projeto de Lei que será amplamente discutido em reuniões públicas, inclusive com o Poder Legislativo e reformulado, se for necessário, de acordo com o resultado das discussões e sugestões propostas.

• Quarta Etapa:
Organização e realização de Audiência Pública sobre o Plano Diretor, com a apresentação do Ante-Projeto de Lei.

• Quinta Etapa:
Elaboração do Projeto de Lei do Plano Diretor e encaminhamento à Câmara Municipal;

Instrumentos legais previstos no Estatuto da Cidade

Para corrigir distorções do crescimento urbano, o Estatuto da Cidade criou alguns instrumentos. Esta Lei estabelece recursos legais de combate à especulação imobiliária e, por outro lado, estímulo ao desenvolvimento urbano, para regularização fundiária e urbanização de área ocupadas por população de baixa renda e ainda, para garantir a participação popular nas decisões do Poder Público. São eles:

Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
O Estatuto da Cidade, em seu artigo 5º, determina a criação de lei municipal específica para reger o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, que deverá ser aplicada em área determinada no Plano Diretor.

A aplicação deste instrumento objetiva fazer com que a propriedade urbana cumpra a sua função social. Objetiva também a ampliação da oferta de imóveis no mercado imobiliário, sendo promovida a ocupação e o uso de imóveis em situação de abandono, os quais poderão ser utilizados, por exemplo, na revitalização de determinadas áreas da cidade.

Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo
Em caso de não cumprimento com a obrigação de parcelar, edificar, ou usar a propriedade, o proprietário do imóvel se sujeitará à incidência do IPTU progressivo no tempo, sem prejuízo da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar.

O objetivo é estimular a utilização socialmente justa e adequada dos imóveis. A aplicação deste instrumento ocorrerá mediante a elevação da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, tendo como limite máximo de 15% do valor venal do imóvel.

Desapropriação com pagamentos em títulos da dívida pública
A utilização deste instrumento somente se dará no caso de ineficácia das penalidades anteriormente citadas, ou seja, após decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, nas condições previstas em lei municipal específica.

O Poder Público Municipal procederá a desapropriação do imóvel, cujo pagamento será em títulos da dívida pública de emissão aprovada previamente pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Seguindo-se os procedimentos citados, as áreas desapropriadas poderão servir para a promoção de revitalização da cidade, com a implantação de unidades habitacionais, criação de espaços públicos para atividades culturais, de lazer e de preservação do meio ambiente, ainda, com a destinação de áreas para atividades econômicas voltadas à geração de renda e ao emprego para a população carente.

Direito de Preempção
O direito de preempção, propicia ao Poder Público preferência para adquirir áreas antes que sejam comercializadas por particulares, respeitando-se o valor de mercado, com o intuito de intervir para o desenvolvimento e execução de determinadas ações urbanísticas de interesse geral da cidade.

Com fundamento no Plano Diretor, deverá ser sancionada lei municipal específica que delimitará as áreas em que o direito de preempção incidirá, cuja vigência se dará por cinco anos, podendo ser renovada após um ano de seu término.

A utilização deste instrumento permite, com base no competente sistema de planejamento, efetuar um estoque de áreas, sem a necessidade de desapropriação, as quais, na maioria das vezes acarretam problemas sociais e jurídicos, além da morosidade do processo.

Outorga onerosa do direito de construir
Este instrumento possibilita o Município, por meio do plano diretor, fixar áreas em que o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

As condições e critérios a serem observados para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso deverão constar em lei municipal específica.

Os recursos advindos da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso deverão ser aplicados na construção de unidades habitacionais, regularização e reserva fundiárias, implantação de equipamentos comunitários, criação e proteção de áreas verdes ou de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Transferência do Direito de Construir
O Município deverá editar lei, baseada no plano diretor, para autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente.

O direito de transferência somente poderá ser aplicado quando a área em questão for considerada necessária para fins de: implantação de equipamentos urbanos e comunitários; preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; e, servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

Operações Urbanas Consorciadas
São um conjunto de intervenções e medidas, coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a finalidade de preservar, recuperar ou transformar áreas urbanas contando com a participação dos proprietários, moradores, usuários e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

A área de aplicação de operações urbanas consorciadas será delimitada em lei municipal específica, baseada no plano diretor. Para viabilizar uma operação urbana, podem ser previstas, dentre outras medidas: a modificação de índices e de características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes, a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente e a emissão, pelo município, de certificados de potencial adicional de construção, a serem alienados em leilão.

Da transparência do processo de elaboração do Plano Diretor:

Todos os documentos produzidos na elaboração do Plano Diretor deverão ser disponibilizados, em local próprio e de fácil acesso, e ficarão a disposição de interessados para consulta, a fim de garantir o livre acesso da população a essas informações.

Para maiores informações :

Prefeitura Municipal de Assis
Avenida Rui Barbosa, nº 926
Fone: 3302 3300 ramais 3352, 3326 ou 3356
Fax: 3302 3301 - email: planodiretor@gmail.com.br ,
gabinetepma@assis.sp.gov.br .

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