MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO DAS CIDADES RESOLUÇÃO
Nº 25, DE 18 DE MARÇO DE 2005 O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.031, de 2 de abril de 2004, por encaminhamento do Comitê Técnico de Planejamento Territorial Urbano, e considerando: a)
que compete ao Conselho das Cidades, emitir orientações
e recomendações sobre a aplicação da Lei nº
10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), e dos demais atos normativos relacionados
ao desenvolvimento urbano; RESOLVE emitir as orientações e recomendações que se seguem: Art. 1º. Todos os Municípios devem elaborar seus Planos Diretores de acordo com o determinado pela Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade). Art.
2º. Os Municípios que devem obrigatoriamente elaborar seus
planos diretores até outubro de 2006 são aqueles que não
possuem plano diretor, ou tendo aprovado seu plano diretor há mais
de 10 anos, enquadram-se em pelo menos uma das seguintes condições: §1º. Considera-se a população total do Município para fins do inciso I, o número definido pelo Censo de 2000 do IBGE. § 2º. Consideram-se municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas para fins do inciso II, aqueles localizados em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas criadas por lei federal anterior à Constituição de 1988 ou as instituídas por lei estadual nos termos do art. 25, § 3º, da CF, bem como aqueles incluídos em Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs), instituídas por legislação federal. III
- Estão ainda obrigados a elaborar planos diretores, sem prazo
definido por lei, os Municípios: Art. 3º. O processo de elaboração, implementação e execução do Plano diretor deve ser participativo, nos termos do art. 40, § 4º e do art. 43 do Estatuto da Cidade. §1º. A coordenação do processo participativo de elaboração do Plano Diretor deve ser compartilhada, por meio da efetiva participação de poder público e da sociedade civil, em todas as etapas do processo, desde a elaboração até a definição dos mecanismos para a tomada de decisões. § 2º. Nas cidades onde houver Conselho das Cidades ou similar que atenda os requisitos da Resolução Nº 13 do CONCIDADES, a coordenação de que trata o §1º, poderá ser assumida por esse colegiado; Art.
4º. No processo participativo de elaboração do plano
diretor, a publicidade, determinada pelo inciso II, do § 4º
do art. 40 do Estatuto da Cidade, deverá conter os seguintes requisitos: Art.
5º. A organização do processo participativo deverá
garantir a diversidade, nos seguintes termos: Art. 6º. O processo participativo de elaboração do plano diretor deve ser articulado e integrado ao processo participativo de elaboração do orçamento, bem como levar em conta as proposições oriundas de processos democráticos tais como conferências, congressos da cidade, fóruns e conselhos. Art. 7º. No processo participativo de elaboração do plano diretor a promoção das ações de sensibilização, mobilização e capacitação, devem ser voltadas, preferencialmente, para as lideranças comunitárias, movimentos sociais, profissionais especializados, entre outros atores sociais. Art.
8º. As audiências públicas determinadas pelo art. 40,
§ 4º, inciso I, do Estatuto da Cidade, no processo de elaboração
de plano diretor, têm por finalidade informar, colher subsídios,
debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor Participativo,
e deve atender aos seguintes requisitos: Art. 9º. A audiência pública poderá ser convocada pela própria sociedade civil quando solicitada por no mínimo 1 % ( um por cento) dos eleitores do município. Art.
10. A proposta do plano diretor a ser submetida à Câmara
Municipal deve ser aprovada em uma conferência ou evento similar,
que deve atender aos seguintes requisitos: Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência às Prefeituras Municipais e Governos Estaduais, registre-se e publique-se. OLIVIO
DE OLIVEIRA DUTRA |