
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO DAS CIDADES
RESOLUÇÃO
Nº 34, DE 01 DE JULHO 2005
DOU de 14/07/2005, Seção 1, pag.89
O
Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas
pelo Decreto nº 5.031, de 2 de abril de 2004, por encaminhamento
do Comitê Técnico de Planejamento Territorial Urbano, e considerando:
a)
que compete ao Conselho das Cidades, emitir orientações
e recomendações sobre a aplicação da Lei nº
10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), e dos demais atos normativos relacionados
ao desenvolvimento urbano;
b) que o objetivo fundamental do Plano Diretor é definir o conteúdo
da função social da cidade e da propriedade urbana, de forma
a garantir o acesso a terra urbanizada e regularizada, o direito à
moradia, ao saneamento básico, aos serviços urbanos a todos
os cidadãos, e implementar uma gestão democrática
e participativa;
c) que a efetividade dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade,
destinados a ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade “em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental”, dependem em grande medida da elaboração
dos planos diretores municipais;
d) que o prazo de cinco anos para atender a obrigação legal
de elaboração ou adequação de planos diretores,
fixado pelo art. 50 do Estatuto da Cidade, esgota-se no dia 10 de outubro
de 2006;
e) que o plano diretor deve conter conteúdos diferenciados, de
forma a respeitar o porte do município, sua história e a
região onde se insere;
f) que, de acordo com a Lei 8.080/90, é dever do Estado prover
condições indispensáveis para o pleno exercício
da saúde; e que a saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia,
o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação,
o transporte, o lazer, e o acesso aos bens e serviços essenciais;
RESOLVE
emitir as orientações e recomendações que
seguem quanto ao conteúdo mínimo do Plano Diretor:
Art.
1º. O Plano Diretor deve prever, no mínimo:
I - as ações e medidas para assegurar o cumprimento das
funções sociais da cidade, considerando o território
rural e urbano;
II - as ações e medidas para assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana, tanto privada como
pública;
III - os objetivos, temas prioritários e estratégias para
o desenvolvimento da cidade e para a reorganização territorial
do município, considerando sua adequação aos espaços
territoriais adjacentes;
IV - os instrumentos da política urbana previstos pelo art. 42
do Estatuto da Cidade, vinculando -os aos objetivos e estratégias
estabelecidos no Plano Diretor.
Art.
2º. As funções sociais da cidade e da propriedade urbana
serão definidas a partir da destinação de cada porção
do território do município bem como da identificação
dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados,
no caso de sua existência, de forma a garantir:
I - espaços coletivos de suporte à vida na cidade, definindo
áreas para atender as necessidades da população de
equipamentos urbanos e comunitários, mobilidade, transporte e serviços
públicos, bem como áreas de proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente natural e construído,
do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico
e arqueológico;
II - a acessibilidade e a mobilidade sustentável de todos os cidadãos
por meio do desenho dos espaços públicos e do sistema viário
básico;
III - a universalização do acesso à água potável,
aos serviços de esgotamento sanitário, a coleta e disposição
de resíduos sólidos e ao manejo sustentável das águas
pluviais, de forma integrada às políticas ambientais, de
recursos hídricos e de saúde.
IV - terra urbanizada para todos os segmentos sociais, especialmente visando
a proteção do direito à moradia da população
de baixa renda e das populações tradicionais;
V - áreas para todas as atividades econômicas, especialmente
para os pequenos empreendimentos comerciais, industriais, de serviço
e agricultura familiar.
Art.
3º. Definidas as funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, nos termos do artigo 2º, o Plano Diretor deverá:
I - determinar critérios para a caracterização de
imóveis não edificados, subutilizados, e não utilizados;
II - determinar critérios para a aplicação do instrumento
estudo de impacto de vizinhança;
III - delimitar as áreas urbanas onde poderão ser aplicados
o parcelamento, a edificação e a utilização
compulsórios, considerando a existência de infraestrutura
e de demanda para utilização;
IV - definir o prazo para notificação dos proprietários
de imóveis prevista pelo art. 5º, § 4 º, do Estatuto
da Cidade;
V - delimitar as áreas definidas pelo art. 2º desta Resolução
e respectivas destinações nos mapas, e descrição
de perímetros, consolidando no plano diretor toda a legislação
incidente sobre o uso e ocupação do solo no território
do município.
Art.
4º. Nos termos do art. 42, inciso II do Estatuto da Cidade, caso
o plano diretor determine a aplicação dos instrumentos:
direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir
e de alteração de uso, operações urbanas e
a transferência do direito de construir; estes só poderão
ser aplicados se tiverem sua área de aplicação delimitada
no Plano Diretor.
Parágrafo
único - Na exposição dos motivos, o Plano Diretor
deverá apresentar a justificativa de aplicação de
cada um dos instrumentos previstos no art. 4º desta Resolução,
com vinculação às respectivas estratégias
e objetivos.
Art.
5º. A instituição das Zonas Especiais, considerando
o interesse local, deverá:
I - destinar áreas para assentamentos e empreendimentos urbanos
e rurais de interesse social;
II - demarcar os territórios ocupados pelas comunidades tradicionais,
tais como as indígenas, quilombolas, ribeirinhas e extrativistas,
de modo a garantir a proteção de seus direitos;
III - demarcar as áreas sujeitas a inundações e deslizamentos,
bem como as áreas que apresentem risco à vida e à
saúde;
IV - demarcar os assentamentos irregulares ocupados por população
de baixa renda para a implementação da política de
regularização fundiária;
V - definir normas especiais de uso, ocupação e edificação
adequadas à regularização fundiária, à
titulação de assentamentos informais de baixa renda e à
produção de habitação de interesse social,
onde couber;
VI - definir os instrumentos de regularização fundiária,
de produção de habitação de interesse social
e de participação das comunidades na gestão das áreas;
VII - demarcar as áreas de proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente natural e construído,
do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico
e arqueológico.
Art.6º.
O Sistema de Acompanhamento e Controle Social previsto pelo art. 42, inciso
III, do Estatuto da Cidade deverá:
I - prever instâncias de planejamento e gestão democrática
para implementar e rever o Plano Diretor;
II - apoiar e estimular o processo de Gestão Democrática
e Participativa, garantindo uma gestão integrada, envolvendo poder
executivo, legislativo, judiciário e a sociedade civil;
III - garantir acesso amplo às informações territoriais
a todos os cidadãos;
IV - monitorar a aplicação dos instrumentos do Plano Diretor
e do Estatuto da Cidade, especialmente daqueles previstos pelo art. 182,
§ 4º, da Constituição Federal.
Art.7º.
O Plano Diretor deverá definir os instrumentos de gestão
democrática do Sistema de Acompanhamento e Controle Social, sua
finalidade, requisitos e procedimentos adotados para aplicação,
tais como:
I - o conselho da cidade ou similar, com representação do
governo, sociedade civil e das diversas regiões do município,
conforme estabelecido na resolução 13 do Conselho das Cidades;
II - conferências municipais;
III - audiências públicas, das diversas regiões do
município, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução
nº 25 do Conselho das Cidades;
IV - consultas públicas;
V - iniciativa popular;
VI - plebiscito;
VII - referendo.
Art.
8º. Nos casos previstos pelo art. 41, § 2º do Estatuto
da Cidade, o plano de transporte urbano integrado, ora denominado de Plano
Diretor de Transporte e da Mobilidade, deverá contemplar os seguintes
princípios e diretrizes gerais:
I - garantir a diversidade das modalidades de transporte, respeitando
as características das cidades, priorizando o transporte coletivo,
que é estruturante, sobre o individual, os modos não-motorizados
e valorizando o pedestre;
II - garantir que a gestão da Mobilidade Urbana ocorra de modo
integrado com o Plano Diretor Municipal;
III - respeitar às especificidades locais e regionais;
IV - garantir o controle da expansão urbana, a universalização
do acesso à cidade, a melhoria da qualidade ambiental, e o controle
dos impactos no sistema de mobilidade gerados pela ordenação
do uso do solo.
Art
9º. Os princípios e diretrizes expostos no artigo 8º.
deverão ser considerados na elaboração dos Planos
Diretores municipais ao tratar dos temas da mobilidade urbana.
Art
10. Além do conteúdo mínimo exigido, o Plano Diretor
poderá inserir outros temas relevantes, considerando a especificidade
de cada município.
Art.
11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA
Presidente
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