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LEI ALDIR BLANC DE EMERGÊNCIA CULTURAL

(Lei Federal nº 14.017/2020)


  • 04/09/2020 - 17:41 | Atualizado em 21/12/2021 - 19:26
  • Informação publicada há 1302 dias

CHAMAMENTO PÚBLICO EMERGENCIAL PARA SELEÇÃO DE ARTISTAS E EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS COM FINALIDADE DE CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL 14.017/2020
 
As inscrições deverão ser feitas presencialmente, no período de 04 à 18 de novembro de 2020, sendo prorrogado o prazo até 27 de novembro, mediante a entrega do projeto e da documentação solicitada no item 7 do edital, na Secretaria Municipal de Cultura, sito à Avenida Rui Barbosa, 14 - Centro (Antiga Estação Ferroviária), no horário das 09h00 às 17h00.

Cique aqui para acessar o Edital nº 22/2020
CADASTRAMENTO CULTURAL – LEI ALDIR BLANC
CADASTRO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.017/2020 DE 29 DE JUNHO DE 2020
 
A Secretaria Municipal de Cultura de Assis abre o cadastramento para espaços, empresas e instituições culturais por meio da Lei Federal nº 14.017/2020, no período  de 08 a 17 de setembro de 2020, conforme Edital nº 17/2020.
A lei prevê uma ajuda para os municípios que deverão aplicar o repasse em subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas
atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social da pandemia – COVID-19.
 
Para mais informações sobre as exigências e impedimentos, é importante acessar a Lei, e as  regras para o cadastramento.
 
A Lei Federal nº 14.017/2020 prevê três mecanismos de apoio ao setor. São eles:
1 – Renda mensal de R$ 600,00 por 3 meses para artistas trabalhadores da cultura, que será definido e distribuído pelo Governo Estadual.
2 – Subsídio mensal, entre 3 e 10 mil reais para empresas, espaços e instituições culturais.
3 – Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural.  (Esses mecanismos serão divulgados posteriormente).
 
Para poder receber o valor, os interessados devem fazer o cadastramento da entidade/espaço cultural junto à Secretaria Municipal de Cultura.
CADASTRO ENCERRADO PARA O INCISO II DO ART. 2° DA LEI 14.017/2020
 
RESULTADO DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ESPAÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS - Edital 20/2020
 
O CADASTRAMENTO NÃO SIGNIFICA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ QUE AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS SERÃO ANALISADOS POR UMA COMISSÃO E O RESULTADO DIVULGADO OPORTUNAMENTE.
 
 
A Lei Aldir Blanc (14.017/2020) estabelece o repasse de recursos financeiros da União para estados, Distrito Federal e municípios. O valor do repasse definido pela Lei é de R$ 3 bilhões para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de renda emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura em três parcelas de R$ 600 distribuído pelo governo estadual; subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais e demais organizações culturais e espaços artísticos que tiveram as suas atividades interrompidas por causa da pandemia; e realização de ações vinculados ao setor cultural, como editais, chamamentos públicos e prêmios.
 
O nome da lei é uma homenagem ao cantor Aldir Blanc, que faleceu em decorrência da Covid-19, em 4 de maio de 2020. O objetivo da Lei é ajudar os trabalhadores da área e os espaços culturais que, em razão das medidas de isolamento social, foram obrigados a suspender os trabalhos.
 
A Secretaria Municipal de Cultura, com o auxílio do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, será responsável em providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao Município de Assis, contando com o acompanhamento e participação do Conselho Municipal de Cultura, em especial do Comitê Emergencial pluri participativo Aldir Blanc – Vozes da Cultura.
 
 
Entenda a seguir como a lei vai funcionar:
 
RENDA EMERGENCIAL:
A distribuição da renda emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura será de competência da União e dos Estados.
 
Quem poderá receber o auxílio?
Os trabalhadores e trabalhadoras da cultura: artistas, produtores, técnicos, curadores, profissionais de oficiais culturais e professores de escolas de arte.
Para ter direito ao auxílio emergencial, o trabalhador precisa comprovar atuação nas áreas artística e cultural nos últimos dois anos e deve ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis de até R$ 28.559,70.
O trabalhador precisa ainda preencher alguns quesitos como ter uma renda familiar mensal de até meio salário-mínimo por pessoa ou total de até três salários-mínimos; não ter emprego formal ativo; não receber outro benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal (com exceção do Bolsa Família); e não receber auxílio emergencial.
 
Como será pago o auxílio?
O texto estabelece o pagamento de três parcelas mensais de R$ 600,00. Os pagamentos se referem aos meses de junho, julho e agosto. O auxílio será prorrogado no mesmo prazo de prorrogação do auxílio emergencial.
SUBSÍDIO MENSAL PARA MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS, com regras de transparência e prestação de contas e contrapartida voltada, prioritariamente, a alunos da rede pública, após a reabertura.
 
QUAIS AS REGRAS PARA O PAGAMENTO DE SUBSÍDIO A ESPAÇOS CULTURAIS?
O subsídio para manutenção de espaços, pequenas empresas e organizações culturais comunitárias pode variar entre R$ 3 mil e R$ 10 mil por mês, de acordo com os critérios estabelecidos pelo gestor local.
De acordo com a Lei, compreendem-se nessa categoria: teatros, escolas de músicas, circos, cineclubes, centros culturais, museus e bibliotecas comunitárias, livrarias, editoras, sebos, ateliês de pintura e moda, feiras de arte e artesanato, produtoras de cinema, espaços de literatura, poesia e literatura de cordel, estúdios de fotografia, galerias de arte e de fotografia e espaços de apresentação musical.
Exemplos:
Pontos e Pontões de Cultura, Teatros Independentes, Escolas de Música, Capoeira de Artes, Estúdios, Companhias e Escolas de Dança, Circos, Cineclubes, Centros Culturais, Casas de Cultura e Centros de Tradição Regionais, Museus Comunitários, Centros de Memória e Patrimônio, Bibliotecas Comunitárias, Espaços Culturais em comunidades indígenas, Centros artísticas e culturais afrodescendentes, Comunidades Quilombolas, Espaços de Povos e Comunidades Tradicionais, Festas populares e regionais (Carnaval, São João, etc), Teatro de Rua e demais expressões artísticas realizadas em espaços públicos, Livrarias, editoras e sebos, Empresas de diversões e produção de espetáculos, Estúdios de fotografia, Produtoras de cinema e audiovisual, Ateliês de pintura, moda, design e artesanato, Galerias de arte e fotografias, Feiras de arte e artesanato, Espaços de apresentação musical, Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel, Espaços e Centros de Cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares, outros espaços validados nos cadastros municipais.
 
O texto veta a concessão do benefício a espaços culturais ligados à administração pública (como prefeituras e governos estaduais) e empresas.
 
Os espaços culturais e artísticos e organizações culturais comunitárias precisam ter personalidade jurídica para ter acesso aos benefícios previstos na Lei?
A Lei não estabelece a obrigatoriedade de possuir CNPJ ativo para o acesso aos benefícios previstos aos espaços culturais.
Veja o que diz a Lei:
“Art. 8° Compreende-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais(…)”.
 
EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS, PRÊMIOS, AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS VINCULADOS AO SETOR CULTURAL, esses mecanismos serão divulgados posteriormente.
 
OUTROS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI:
Linhas de crédito: Realizadas por instituições financeiras federais, para o fomento de atividades, aquisição de equipamentos e renegociação de débitos em condições especiais.
Destinadas a Pessoas Físicas, trabalhadores do setor cultural e microempresas e empresas de pequeno porte que tenham finalidade cultural em seus estatutos. Os débitos das linhas de crédito deverão ser pagos em até 36 meses, com parcelas mensais reajustadas pela taxa Selic, e carência de 180 dias. O acesso às linhas de crédito e às condições especiais de renegociação de dívidas será vinculado ao compromisso de manutenção dos empregos existentes.
Leis de Incentivo: Prorroga automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos recursos, realização das atividades culturais e respectiva prestação de contas dos projetos culturais já́ aprovados, por órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos do art. 12 da Lei 14.017/2020.
Adiantamento de Recursos: Antecipação da execução de recursos de apoio e fomento já previstos para ações artísticas e culturais, mesmo que sua realização somente seja possível após o fim do estado de calamidade.
Ações Virtuais: Fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais.
 
DOCUMENTOS PARA CONSULTA:
 
Para mais informações entre em contato nos telefones (18) 3321-1891 e (18)
3322-7015 das 9h às 11h e das 13h às 17h.


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