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Decreto Municipal prevê reabertura gradual de atividades econômicas


  • 01/06/2020 - 17:27 | Atualizado em 01/06/2020 - 17:32
  • Informação publicada há 1387 dias

Foto: Departamento de Comunicação

Com vistas para o Plano São Paulo, Decreto do Governo do Estado de São Paulo estende quarentena em todos os municípios paulistas até 15 de junho, e o Decreto do Município de Assis nº 8.163 prevê a retomada gradual de atividades econômicas, conforme DRS-7 de Marília, a qual pertence, que se encontra na fase 2, zona laranja, com flexibilização para alguns setores a partir de hoje, 1º de junho.

Dentre os setores que prevêem a retomada gradual, com restrições e medidas de prevenção e higiene, estão o comércio em geral, as concessionárias, as imobiliárias e os escritórios. Supermercados, bancos, casas lotéricas e farmácias, entre outros serviços essenciais já estavam autorizados a operarem normalmente.

Em Assis, a exemplo de outros municípios da região, está liberada a abertura de bares, restaurantes e similares, sem apresentações artísticas, desde que se cumpram os elementos condicionantes para funcionamento, conforme Decreto Municipal, porém priorizando o serviço delivery.

Atividades religiosas também estão previstas serem retomadas, com capacidade reduzida a 30% da habitual, desde que cumpridas as exigências sanitárias e de distanciamento social.

A retomada das atividades deve se dar de forma gradual, respeitando todas as medidas de prevenção e higiene, visando conciliar a vertente do convívio social, da preservação à vida das pessoas e a recuperação econômica de forma responsável. 

“A retomada gradual e responsável das atividades econômicas deve acontecer priorizando a vida das pessoas e sua saúde, e essa retomada vai garantir aos empregados, aos empregadores e à população segurança jurídica, econômica e sanitária. Para isso, deve ser respeitada toda medida de prevenção e combate ao Coronavírus. As pessoas, de forma geral, devem manter a higiene e o distanciamento e obrigatoriamente fazerem uso de máscaras e evitar aglomerações. Com essas medidas, será possível retomarmos o controle da economia, mas se precisarmos retroceder, nós vamos retroceder porque, apesar de estarmos estruturados para atendermos casos de COVID-19, a vida está em primeiro lugar”, considera o prefeito José Fernandes.

O descumprimento ao Decreto Municipal a qualquer de seus dispositivos sujeitará o infrator às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado), que pode ser advertência, cancelamento de autorização de funcionamento da empresa e aplicação de multa que varia de R$ 276,10 a R$ 276.100,00, sem prejuízo da comunicação do fato a autoridade policial local para eventual apuração de crime previsto nos artigo 268 e 330, ambos do Código Penal, que tratam, respectivamente das infrações de medida sanitária preventiva e crime de desobediência. 

Todos os estabelecimentos devem obedecer ao Protocolo Sanitário Padrão e Setorial do Estado de São Paulo disponível no site www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

 


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